- 1 -À DPR compete, com salvaguarda do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/M, de 21 de Agosto, designadamente, o seguinte:
- a)Assegurar o exercício das competências atribuídas ao IFC no que se refere à aplicação dos recursos das intervenções operacionais regionais;
- b)Verificar as condições de acesso, analisar e dar parecer sobre os projectos candidatos a comparticipação comunitária, no respeito pelos critérios de selecção estabelecidos;
- c)Assegurar a verificação dos pedidos de pagamento dos projectos co-financiados pela União Europeia;
- d)Acompanhar os pedidos de pagamentos das contribuições comunitárias e o processo de transferências financeiras;
- e)Organizar e manter actualizadas as informações relativas aos projectos e estudos comparticipados;
- f)Desenvolver, em estreita ligação com os departamentos envolvidos, metodologias de acompanhamento das intervenções operacionais de âmbito regional;
- g)Acompanhar a análise do impacte das intervenções operacionais;
- h)Propor as medidas de correcção que venham a revelar-se necessárias face a eventuais desvios na evolução das intervenções operacionais;
- i)Colaborar na elaboração dos relatórios de execução e acompanhamento das intervenções operacionais regionais;
- j)Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
- 2 -A chefia da DPR compete a um chefe de divisão.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 22/10/2001
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Em vigor desde 22/10/2001