- 1 -Compete à DSC assegurar a coordenação global da intervenção dos fundos de finalidade estrutural na Região.
- 2 -No âmbito do desenvolvimento da sua actividade, à DSC compete, designadamente:
- a)Apoiar o exercício das competências do IFC em matéria de gestão e acompanhamento global dos diversos instrumentos de finalidade estrutural na Região;
- b)Dinamizar a implementação e desenvolvimento, na Região, dos programas de iniciativa comunitária, em articulação com as restantes entidades que participam na respectiva gestão;
- c)Desencadear todas as operações necessárias à recolha, tratamento e análise da informação relativa à intervenção dos fundos comunitários na Região;
- d)Acompanhar a preparação da informação e divulgação de normas de procedimento relativas às intervenções comunitárias de âmbito regional e ou sectorial, em articulação com os serviços do IFC com competências na matéria;
- e)Assegurar o controlo dos fluxos financeiros relativos aos fundos comunitários, designadamente ao nível das intervenções operacionais regionais, das intervenções operacionais sectoriais, Fundo de Coesão e iniciativas comunitárias, na esfera das competências do IFC;
- f)Assegurar o cumprimento das disposições comunitárias em matéria de informação e publicidade da intervenção dos fundos de finalidade estrutural na Região;
- g)Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
- 3 -Na dependência da DSC funcionam a Divisão de Informação e Controlo dos Fluxos Financeiros (DICFF), a Divisão de Coordenação de Iniciativas Comunitárias e Programas Sectoriais (DCICPS) e a Divisão de Marketing e Publicidade (DMP).
- 4 -A DSC é dirigida por um director de serviços.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 22/10/2001
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Em vigor desde 22/10/2001