- 1 -São órgãos do IFC o conselho directivo e o fiscal único.
- 2 -Os membros do conselho directivo são nomeados e exonerados pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do secretário regional da tutela.
- 3 -O presidente do conselho directivo pode tomar decisões e praticar actos de gestão que não sejam da sua competência quando os mesmos, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.
- 4 -O presidente do conselho pode exercer as competências que lhe sejam delegadas, bem como delegar ou subdelegar nos termos da lei em qualquer dos vogais e pessoal dirigente as competências que lhe são conferidas ou delegadas.
- 5 -Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IFC podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou por funcionários com funções de direcção que tenham poder expressamente conferido para o acto.
Artigo 2.º — Órgãos
Vigente desde: 22/10/2001
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Em vigor desde 22/10/2001