- 1 -À DMP compete, designadamente:
- a)Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias em matéria de informação e publicidade, no âmbito dos fundos de finalidade estrutural;
- b)Sensibilizar a opinião pública para o papel dos fundos comunitários no desenvolvimento regional;
- c)Elaborar o plano regional de comunicação dos programas regionais, o qual deverá contemplar acções de divulgação das possibilidades proporcionadas pelos fundos comunitários, dirigidas aos potenciais beneficiários;
- d)Apoiar os gestores das intervenções operacionais e respectivas componentes na elaboração dos respectivos planos de comunicação;
- e)Elaborar instrumentos vários, designadamente cartazes, brochuras, boletins informativos e desdobráveis, em suporte papel ou electrónico, visando a divulgação e informação, regular e sistemática, de orientações e da evolução das intervenções dos fundos comunitários ao longo do período de programação definido;
- f)Promover e acompanhar a realização de estudos de opinião, tendo em vista aferir os níveis de impacte das medidas adoptadas em matéria de informação e comunicação;
- g)Elaborar relatórios de execução e acompanhamento da intervenção dos fundos comunitários na componente de comunicação e informação;
- h)Assegurar a promoção da imagem institucional dos fundos comunitários na Região;
- i)Apoiar a organização de um centro de documentação de apoio ao IFC e aos gestores das diversas intervenções de âmbito regional apoiadas pelos fundos comunitários;
- j)Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
- 2 -A chefia da DMP compete a um chefe de divisão.
Artigo 20.º — Competências
Vigente desde: 22/10/2001
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Em vigor desde 22/10/2001