- 1 -O recrutamento para o cargo de chefe de divisão da DOC é alargado, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aos funcionários integrados na carreira de tesoureiro-chefe com, pelo menos, quatro anos na categoria, ainda que não possuidores de curso superior.
- 2 -O pessoal dirigente do IFC, cuja categoria de origem se ache inserida no grupo de pessoal técnico superior, poderá exercer quaisquer funções que lhe sejam determinadas por despacho do secretário regional da tutela, no âmbito da DC sempre que para o efeito não exista disponibilidade de pessoal na DC.
Artigo 22.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 22/10/2001
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Em vigor desde 22/10/2001