- 1 -O pessoal com função inspectiva da DC, sempre que por motivo de serviço se desloque do seu domicílio necessário, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, podendo ainda fazer uso de automóvel da sua propriedade, nas condições previstas na lei geral aplicável.
- 2 -O pessoal com função inspectiva afecto à DC tem direito a uma gratificação mensal, que será de importância equivalente a 20% da respectiva remuneração base, que será paga em 12 parcelas.
- 3 -Quando ocorra a situação prevista no n.º 2 do artigo 22.º, o dirigente, ressalvado o disposto na Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, terá a gratificação prevista no número anterior durante o período determinado para a realização do serviço externo, nos termos do referido despacho.
Artigo 23.º — Técnicos com funções inspectivas
Vigente desde: 22/10/2001
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Em vigor desde 22/10/2001