- 1 -A transição do pessoal da extinta Direcção Regional de Planeamento para o quadro de pessoal do IFC far-se-á através de lista nominativa, homologada pelo secretário regional da tutela, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais.
- 2 -A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2001.
Artigo 28.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 22/10/2001
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Em vigor desde 22/10/2001