- 1 -Ao GAJ compete, designadamente:
- a)Emitir pareceres e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito das actividades do IFC;
- b)Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais relacionados com a actividade do IFC, procedendo aos necessários estudos jurídicos, bem como na elaboração de circulares, regulamentos, minutas de contratos ou outros documentos de natureza normativa do âmbito do IFC;
- c)Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, por determinação do conselho directivo;
- d)Assegurar a informação sobre a idoneidade e eventual existência de dívidas das entidades titulares de pedidos de financiamento;
- e)Promover, quer por via coerciva quer por via de qualquer das formas legalmente previstas para a regularização das dívidas fiscais e da segurança social, a recuperação de apoios indevidamente recebidos por entidades beneficiárias;
- f)Assegurar, nos termos de procuração conferida pelo conselho directivo, o patrocínio judiciário do IFC e o acompanhamento dos processos em tribunal;
- g)Colaborar na compilação de ficheiros actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;
- h)Executar outras acções que superiormente lhe forem cometidas.
- 2 -O GAJ é dirigido por um director de serviços.
- 3 -Na dependência do GAJ funciona a Secção de Controlo e Actualização da Legislação.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 22/10/2001
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Em vigor desde 22/10/2001