- 1 -A Inspecção de Turismo promove e fiscaliza o cumprimento das disposições legais relativas às actividades e profissões turísticas, designadamente a exploração de estabelecimentos de alojamento turístico, de parques de campismo e de agências de viagens e turismo, e às actividades das empresas de animação turística e dos profissionais de informação turística, dispondo o seu pessoal dos necessários poderes de autoridade.
- 2 -À Inspecção de Turismo compete:
- a)Inspeccionar, nos termos da lei, todos os locais onde se exerçam quaisquer actividades ou profissões sujeitas a fiscalização;
- b)Verificar, quando solicitado e sem prejuízo das inspecções previstas na alínea anterior, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos estabelecimentos declarados de utilidade turística e, bem assim, a observância de quaisquer condicionamentos estabelecidos no respectivo despacho de concessão;
- c)Prestar informações e conselhos técnicos a todas as entidades abrangidas pela sua actuação sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis;
- d)Receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento para os efeitos do disposto na alínea seguinte;
- e)Proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem por infracções cujo conhecimento seja da competência da Direcção Regional do Turismo, bem como à instrução dos respectivos processos;
- f)Alertar os departamentos competentes para as insuficiências ou deficiências detectadas por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
- g)Colaborar nas vistorias necessárias à classificação dos estabelecimentos pela Direcção Regional do Turismo;
- h)Prestar aos restantes serviços da Direcção Regional do Turismo a colaboração que em matéria de inspecção e fiscalização lhes for solicitada;
- i)Desempenhar as demais funções de inspecção e fiscalização cometidas por lei, disposições regulamentares ou determinação superior.
- 3 -Na aplicação das coimas e das respectivas sanções acessórias observar-se-á o disposto na lei geral sobre contra-ordenações em tudo quanto não estiver especialmente previsto nos diplomas reguladores das actividades turísticas sujeitas a fiscalização.
- 4 -A aplicação de coimas e sanções acessórias é da competência do director regional do Turismo, que pode delegar no director de serviços da Inspecção de Turismo.
- 5 -A Inspecção de Turismo é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 46.º — Inspecção de Turismo
Vigente desde: 02/10/2002
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Em vigor desde 02/10/2002