- 1 -A Direcção Regional de Turismo compreende as seguintes delegações de turismo:
- a)São Miguel;
- b)Terceira;
- c)Lisboa.
- 2 -Às delegações de turismo compete:
- a)Manter um serviço de acolhimento e informação aos turistas;
- b)Assegurar a execução, na respectiva área, dos programas de assistência a jornalistas, operadores e visitantes para o turismo regional;
- c)Apoiar as manifestações de animação local;
- d)Propor à Direcção Regional do Turismo medidas e acções que visem contribuir para o enriquecimento turístico das respectivas áreas;
- e)Prestar informações e canalizar para a DRT os processos da sua competência;
- f)Colaborar em estudos e trabalhos de planeamento e informar e emitir pareceres sobre os assuntos da sua área de competência;
- g)Apoiar e coordenar a actividade dos postos de turismo que estejam na sua dependência;
- h)Prestar apoio logístico e administrativo à actividade da Inspecção de Turismo, em geral, e ao pessoal de inspecção permanentemente colocado nas respectivas ilhas, em especial.
- 3 -A chefia de cada delegação é assegurada por um delegado, nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do director regional do Turismo, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo.
- 4 -Aplicam-se ao cargo de delegado de turismo as regras previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º, todos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 5 -O cargo de delegado de turismo de Lisboa é equiparado, para efeitos renumeratórios, ao cargo de subdirector-geral.
Artigo 47.º — Delegações de turismo
Vigente desde: 02/10/2002
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Em vigor desde 02/10/2002