- 1 -O Conselho Regional dos Assuntos Sociais, adiante designado por CRAS, é o órgão de consulta do Secretário Regional no âmbito da definição, da implementação e do acompanhamento das políticas de saúde e segurança social.
- 2 -No âmbito das áreas referidas no número anterior podem ser criadas secções.
Artigo 18.º — Conselho Regional dos Assuntos Sociais
Vigente desde: 10/08/2005
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Em vigor desde 10/08/2005