- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, na zona A são condicionados os seguintes actos e actividades:
- a)Abertura de novos acessos viários, bem como ampliação dos existentes sobre as margens das águas do mar, salvo os previstos no presente Regulamento nomeadamente nos planos das zonas balnear;
- b)As actividades desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, salvo as devidamente licenciadas;
- c)A alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal, com excepção das situações decorrentes do regime de usos estabelecido neste título;
- d)A circulação com qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados em actividades agrícolas ou florestais, acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios, decorrentes de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza de zonas balneares;
- e)A construção, reconstrução ou ampliação de quaisquer edificações ou infra-estruturas ou de novas instalações no domínio hídrico, salvo nas situações decorrentes do regime de usos estabelecido neste título.
- 2 -Na zona A são interditas novas explorações de inertes.
Artigo 12.º — Actividades interditas e condicionadas
Vigente desde: 05/12/2007
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Em vigor desde 05/12/2007