- 1 -Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC:
- a)Obras de estabilização/consolidação das arribas e defesa costeira, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- i)Existência de risco para pessoas e bens;
- ii)Necessidade de protecção de valores patrimoniais e culturais;
- iii)Protecção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais.
- b)Construção de edifícios ou de acessos a equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais;
- c)Instalação de exutores submarinos, com sistemas de tratamento a montante;
- d)Construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
- e)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- f)Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico;
- g)Acções de reabilitação dos ecossistemas;
- h)Acções de reabilitação e requalificação urbana.
- a)Obras de estabilização/consolidação das arribas e defesa costeira, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- 2 -As infra-estruturas portuárias legalmente classificadas na classe D deverão ser mantidas e requalificadas sempre que as funções de suporte à actividades pesqueiras o justifiquem.
- 3 -As infra-estruturas portuárias legalmente classificadas como «portinhos» deverão ser mantidas como infra-estruturas de uso múltiplo condicionadas pelas utilizações definidas no Regulamento quando afectas ao uso balnear.
- 4 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável e da aprovação da respectiva entidade competente, a construção de novas obras marítimas só é permitida quando associadas a áreas edificadas ou a áreas balneares e visem a protecção e salvaguarda de pessoas e bens, desde que sejam salvaguardados os respectivos impactes ambientais.
Artigo 11.º — Actividades de interesse público
Vigente desde: 05/12/2007
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Em vigor desde 05/12/2007