- 1 -As outras áreas naturais e culturais delimitadas na planta de síntese correspondem a áreas vulneráveis importantes para a utilização sustentável da orla costeira, integrando os ecossistemas litorais de interface, nomeadamente as arribas e os cursos de água e respectivas zonas de protecção, bem como a faixa marítima de protecção.
- 2 -Qualquer intervenção nas outras áreas naturais e culturais terá em consideração os seguintes objectivos:
- a)Salvaguardar o património cultural e ambiental existente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis de visitação;
- b)Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções de controlo das plantas infestantes e da promoção e recuperação espontânea da vegetação, favorecendo os processos sucessionais progressivos;
- c)Manutenção das práticas agrícolas e florestais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura biológica na zona terrestre de protecção;
- d)Confinar as áreas de acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos existentes.
Artigo 30.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 05/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2007