- 1 -Nas outras áreas naturais e culturais são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;
- b)Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação em vigor;
- c)A reconversão cultural, bem como a introdução de novas espécies, excepto quando aprovadas previamente pela entidade competente;
- d)Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;
- e)Competições desportivas;
- f)Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica;
- g)Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, em especial a do domínio hídrico e da reserva ecológica, nas outras áreas naturais e culturais são permitidas exclusivamente as seguintes obras:
- a)Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estada não consolidadas, os quais deverão ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- b)Construção de equipamentos de apoio à utilização das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras actividades secundárias previstas nos termos do presente Regulamento, que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando a área de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
- c)O equipamento referido na alínea anterior do presente número será uma edificação com uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação existente;
- d)Requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
- e)A instalação de novos empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de natureza que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação, sem aumento de cércea;
- f)Obras de reconstrução e de conservação do edificado nos termos dos artigos 9.º e 13.º
Artigo 31.º — Regime de gestão
Vigente desde: 05/12/2007
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Em vigor desde 05/12/2007