- 1 -Sem prejuízo do disposto no título iii, nas áreas florestais integradas no POOC, a construção fica condicionada às seguintes prescrições:
- a)Contenção dos processos de disseminação das edificações de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem e os princípios de ocupação do litoral definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
- b)Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da região tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;
- c)Respeito pelas características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;
- d)Manutenção do espaço rural, permitindo exclusivamente a construção em parcelas superiores ou iguais a 10 000 m2 e que confinem com a rede viária existente, com excepção das construções de apoio à actividade florestal desde que não excedam 150 m2;
- e)Constituem excepção à alínea anterior as obras de reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou a construção de novos edifícios complementares para a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de natureza.
- 2 -Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das disposições de infra-estruturação básica definidas no presente Regulamento.
Artigo 34.º — Princípios de ocupação
Vigente desde: 05/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2007
Referências (1)
- Artigo 2.º