- 1 -Nas áreas edificadas em zonas de risco integradas em solo urbano, no âmbito regulamentar dos respectivos PMOT, as obras de reconstrução, ampliação e novas obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições:
- a)Nas áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes deverá ser apresentada, na instrução da memória descritiva e justificativa, a indicação da natureza e condições do terreno, nomeadamente a explicitação das condições geológicas e geotécnicas do local, que deverão estar em conformidade com legislação e códigos de construção vigentes, tendo em consideração a minimização de risco e impactes;
- b)Nas áreas ameaçadas por cheias, o licenciamento destas obras fica condicionado a parecer da entidade com competência em matéria de domínio hídrico até a integração nos respectivos PMOT da definição dos leitos de cheia, nos termos da legislação aplicável;
- c)Nas áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar o licenciamento destas obras fica interdito até à execução das respectivas obras de defesa costeira.
- 2 -No âmbito da elaboração e revisão de PMOT que integrem as áreas referidas no número anterior deverá ser equacionado a relocalização das edificações existentes, bem como definidos os usos e as actividades compatíveis com os riscos existentes.
- 3 -Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em zonas de risco, referidas no n.º 1, poderão ser alvo de intervenções com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através de acções de requalificação e integração urbanística do espaço público desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.
- 4 -Nas áreas edificadas ameaçadas por riscos naturais múltiplos, designadamente na Rocha da Relva, Fajã do Calhau e Fajã do Araújo, apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação das edificações existentes, devidamente licenciadas, e nos termos dos artigos 9.º e 13.º do presente Regulamento.
- 5 -As obras de reconstrução e ampliação referidas no número anterior terão a cércea original e devem observar as características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito.
- 6 -Excepcionam-se do disposto no n.º 4 do presente artigo:
- a)A instalação de um equipamento, por área edificada ameaçada por riscos naturais múltiplos, de suporte ao usufruto público, o qual deverá resultar preferencialmente da reabilitação de uma edificação existente, ou, quando não for possível, será em estrutura amovível, com uma área de construção máxima de 200 m2 e uma cércea máxima de 3,5 m contados a partir da cota de soleira;
- b)A construção de apoios agrícolas de suporte à actividade, admitindo-se a construção de um apoio por cada parcela agrícola sem edificação e com área superior ou igual a 500 m2;
- c)A área de construção máxima dos apoios agrícolas é de 9 m2, sendo interdita a sua reconversão para outros usos ou ampliação da área de construção;
- d)As construções referidas terão de respeitar o padrão do povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais de construção, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e tradicional e a integração da construção na paisagem.
- 7 -Na ausência de PMOT em vigor para a área de intervenção nas áreas edificadas em zona de risco são interditas obras de construção.
- 8 -Na elaboração de PMOT do município da Povoação deverão ser fundamentados por critérios técnicos a classificação do solo e a respectiva regulamentação das áreas edificadas em zona de risco, nos termos do presente Regulamento, atendendo aos riscos naturais existentes.
TÍTULO V
Usos preferenciais e princípios de ocupação da zona B
Artigo 33.º — Regime de gestão
Vigente desde: 05/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2007