As áreas edificadas deverão ser objecto de PMOT, tendo como objectivo a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, assim como com o regime de gestão e intervenção nas situações de áreas edificadas em zonas de risco.
Artigo 38.º — Princípios de ocupação
Vigente desde: 05/12/2007
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Em vigor desde 05/12/2007
Referências (1)
- Artigo 2.º