- 1 -As áreas identificadas na planta de síntese como áreas edificadas correspondem às áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à urbanização e as áreas consideradas susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características de uso urbano.
- 2 -As áreas edificadas na área de intervenção do POOC são as seguintes:
- a)No município de Ponta Delgada - Feteiras, Relva e Ponta Delgada;
- b)No município de Lagoa - Lagoa, Água de Pau e Ribeira Chã;
- c)No município de Vila Franca do Campo - Água d'Alto, Vila Franca do Campo, ribeira das Tainhas e Ponta Garça;
- d)No município de Povoação - Ribeira Quente, Povoação, Faial da Terra, Fagundas e Água Retorta;
- e)No município do Nordeste - Pedreira, Vila do Nordeste, Lomba da Fazenda, São Pedro Nordestinho, Santo António Nordestinho, Algarvia, Feteira Grande, Feteira Pequena, Achada, Achadinha e Salga.
- 3 -Enquanto não se encontrarem em vigor os PMOT, no município de Povoação, aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade sobre o licenciamento de edificações e da urbanização:
- a)Índice de implantação máximo - 0,5;
- b)Índice de construção máximo - 1,0;
- c)Número máximo de pisos - dois;
- d)As novas edificações só são permitidas na colmatação e na continuidade de áreas edificadas.
- 4 -Na área edificada da Caloura, aquando da revisão do Plano de Urbanização e ou da elaboração de plano de pormenor, a edificação e urbanização deverá atender aos seguintes critérios:
- a)Indicadores urbanísticos:
- i)Densidade habitacional máxima - 1 Fg por parcela com mais de 2000 m2;
- ii)Índice de implantação máximo - 0,15;
- iii)Número de pisos máximo - dois;
- iv)Área de construção máxima - 400 m2;
- b)No caso de empreendimentos turísticos, os indicadores a atender são:
- i)Número de camas por hectare - 50;
- ii)Índice de construção máximo - 0,15;
- iii)Número de pisos máximo - dois;
- iv)No caso dos hotéis, hotéis-apartamentos, estalagens e pousadas, é admitida a duplicação dos indicadores referidos na alínea anterior, sendo que o número máximo de pisos é três.
- a)Indicadores urbanísticos:
- 5 -Até à aprovação da revisão do Plano de Urbanização ou de plano de pormenor aplicam-se as disposições constantes do Plano de Urbanização da Caloura, aprovado pela Portaria n.º 51/87, de 29 de Setembro.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º — Regime de gestão
Vigente desde: 05/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2007