- 1 -Constituem contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, em violação do regime instituído pelo POOC.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria.
- 3 -A competência para aplicação de sanções compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.
- 4 -Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.
Artigo 48.º — Sanções
Vigente desde: 05/12/2007
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Em vigor desde 05/12/2007