- 1 -Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos a área de intervenção do POOC divide-se em duas zonas fundamentais em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:
- a)Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, adiante designada por zona A, constituídas pela faixa marítima, leitos e margens das águas do mar e das linhas de água e respectivas zonas de protecção, pelas áreas de especial interesse ambiental, entre as quais as classificadas e integradas em estatutos de conservação específicos ou aquelas que reúnem um conjunto de recursos e valores ambientais relevantes e, ainda, pelas áreas edificadas em zonas de risco;
- b)Áreas de protecção à orla costeira, adiante designada por zona B, constituídas pelas restantes áreas que integram a zona terrestre de protecção.
- 2 -Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, a zona A subdivide-se em função do uso preferencial associado nas seguintes áreas delimitados na planta de síntese:
- a)Áreas balneares, subdivididas em cinco tipologias em função das suas características físicas e respectiva capacidade de utilização e nível de intensidade de uso previsto, com reflexo ao nível da infra-estruturação e dos níveis de serviços prestados;
- b)Áreas de especial interesse ambiental;
- c)Outras áreas naturais e culturais;
- d)Áreas edificadas em zonas de risco, subdivididas em quatro tipologias em função dos riscos dominantes associados e respectiva proposta de intervenção e minimização.
- 3 -Para efeitos de uso preferenciais de aplicação regulamentar dos PMOT, a zona B subdivide-se nas seguintes áreas delimitados na planta de síntese:
- a)Áreas florestais;
- b)Áreas agrícolas;
- c)Áreas edificadas.
- 4 -Complementarmente ao zonamento referido nos números anteriores, na planta de síntese são ainda identificadas as infra-estruturas de transporte e comunicações, nomeadamente a rede rodoviária, o aeroporto e as obras de defesa costeira e infra-estruturas portuárias existentes e previstas, bem como actividades específicas, nomeadamente as pedreiras existentes.
Artigo 6.º — Zonamento
Vigente desde: 05/12/2007
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Em vigor desde 05/12/2007