- 1 -É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.
- 2 -Nas áreas edificadas em solo urbano, classificadas nos termos dos respectivos PMOT, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Para as restantes construções existentes na zona terrestre de protecção, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no número anterior, é obrigatório:
- a)A instalação de fossas sépticas, completada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento terá de ser efectuado e licenciado caso a caso, em função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
- b)No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
- 4 -O número anterior aplica-se também às novas construções que surjam dentro das áreas edificadas enquanto não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas de águas residuais, bem como aos edifícios afectos ao turismo.
Artigo 9.º — Saneamento básico
Vigente desde: 05/12/2007
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Em vigor desde 05/12/2007