- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POOC obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes e respectiva autarquia, em conformidade com as disposições legais.
- 2 -Nos sítios arqueológicos que vierem a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo, ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.
TÍTULO IV
Usos preferenciais e regimes de gestão da zona A
Artigo 10.º — Património arqueológico
Vigente desde: 05/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2007