- 1 -A DRCIE tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria, energia e qualidade.
- 2 -A DRCIE prossegue as seguintes atribuições:
- a)Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia e qualidade;
- b)Executar as ações da política comercial, tanto interna como externa;
- c)Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua concretização;
- d)Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;
- e)Estudar e propor implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades da RAM;
- f)Proceder a ações de fiscalização nos domínios do comércio, indústria e energia, nos termos da legislação aplicável aos referidos sectores;
- g)Promover as medidas necessárias à implementação da política energética e dos planos e programas aprovados, nomeadamente através de estímulos às iniciativas empresariais que neles se enquadrem;
- h)Propor, juntamente com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustíveis;
- i)Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspetos de segurança, gestão e diversificação das fontes de energia;
- j)Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico/científico das áreas de comércio, indústria, energia e qualidade;
- k)Promover a adoção de medidas de simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos com vista a uma maior celeridade na resposta às solicitações dos agentes económicos;
- l)Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos sectores da sua competência;
- m)Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibilização e dinamização.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 31/10/2012
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Em vigor desde 31/10/2012