- 1 -A CCARAA é composta pelos elementos seguintes:
- a)O coordenador do Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional, que preside;
- b)Um representante dos arquivos públicos regionais, designado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos culturais;
- c)O coordenador do Centro de Informação e Documentação da Presidência do Governo Regional, da Presidência do Governo Regional, designado por despacho do Presidente do Governo Regional;
- d)O coordenador da Estrutura de Missão de Modernização e Reforma da Administração Pública, criada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 7/2017, de 21 de fevereiro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 17, de 21 de fevereiro de 2017, cuja vigência foi prorrogada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 25/2021, de 27 de janeiro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 12, de 27 de janeiro de 2021;
- e)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de sistemas de informação, com formação na área das tecnologias da informação e comunicação, designado por despacho do respetivo membro do Governo Regional.
- 2 -Podem ainda integrar a CCARAA, mediante protocolo a celebrar com as respetivas entidades, os elementos seguintes:
- a)Um técnico superior da área de arquivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, designado por despacho do respetivo presidente;
- b)Um técnico superior da área de arquivo da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, designado por despacho do respetivo presidente;
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem integrar a CCARAA, sempre que o Presidente do Governo Regional assim o determine, outros representantes dos departamentos do Governo Regional, a designar por despacho dos respetivos membros do Governo Regional.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 11/10/2023
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Em vigor desde 11/10/2023