- 1 -Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 50 % do valor mensal das despesas suportadas com centros de atividades de tempos livres, doravante designados por CATL, relativas aos seus descendentes.
- 2 -O limite máximo de reembolso mensal é de 80,00 € (oitenta euros), por descendente.
- 3 -Os pedidos de reembolso das despesas com CATL são apresentados duas vezes por ano, nos meses de março e de setembro, ou, em alternativa, uma única vez, num dos referidos meses.
- 4 -Apenas são elegíveis para reembolso as despesas realizadas nos doze meses anteriores à data do pedido.
- 5 -O pedido de reembolso a que se refere o número anterior é entregue pelo interessado na associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Declaração da constituição do agregado familiar;
- b)Documento que comprove o vínculo de descendência, ou equiparado;
- c)Comprovativo de matrícula da criança no CATL;
- d)Recibo de pagamento da mensalidade do CATL, o qual deve discriminar que o pagamento se refere a atividades de tempos livres.
- 6 -O pedido de reembolso a que se refere os números anteriores é encaminhado pela respetiva associação humanitária de bombeiros para o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, doravante designado por SRPCBA, até ao final do mês seguinte à sua entrega, para efeitos de verificação e proposta.
- 7 -O reembolso a que se refere o n.º 1 é atribuído por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do presidente do SRPCBA.
- 8 -Na sequência do despacho a que se refere o número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros transfere, para a associação humanitária de bombeiros voluntários a que o beneficiário pertence, o montante relativo ao reembolso.
- 9 -O pagamento ao beneficiário do reembolso a que se refere o presente artigo é realizado pela associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a receção do montante por parte do departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros.
- 10 -São equiparados a descendentes do beneficiário, para efeitos do presente artigo, os enteados, os menores em situação de tutela ou de confiança.
Artigo 2.º — Reembolso de despesas suportadas com centros de atividades de tempos livres
Vigente desde: 19/12/2025
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Em vigor desde 19/12/2025