- 1 -O exercício dos poderes do conselho de gerência, à excepção dos de mera administração, sujeita-se a parecer da comissão de fiscalização.
- 2 -Está ainda sujeito a autorização ou aprovação tutelar o exercício dos poderes constantes das alíneas b), c), d), f), g), h), i), j), l), m), n) e p) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -O exercício dos poderes constantes das alíneas b), c), d), f), g) e j) do referido número está sujeito a autorização ou aprovação do Secretário Regional das Finanças e o dos referidos na alínea l) também carecem da autorização ou aprovação do Secretário Regional do Trabalho.
- 4 -Não se sujeita a aprovação tutelar a venda de equipamento ou outros móveis da FTM - E. P., quando se trate de mera substituição.
Artigo 16.º — (Dependência dos actos do conselho de gerência)
Vigente desde: 05/05/1981
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Em vigor desde 05/05/1981