- 1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolhem entre si o presidente, e por dois suplentes nomeados por três anos, renováveis, por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
- 2 -Dois dos membros efectivos e um suplente serão designados pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, devendo um dos primeiros ser revisor oficial de contas ou, na falta destes, um técnico oficial de contas designado pelo Secretário Regional das Finanças.
- 3 -Os restantes membros serão indicados pelos trabalhadores da FTM - E. P., o que deverá ser feito no prazo de sessenta dias a contar da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido pelo Secretário Regional da tutela.
- 4 -Se os trabalhadores não designarem os seus representantes no prazo referido no número anterior, os Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria farão a designação por sua livre escolha.
- 5 -Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste entenda conveniente, mas devendo, em qualquer caso, fazê-lo nas reuniões em que se apreciem as contas do exercício.
Artigo 22.º — (Composição)
Vigente desde: 05/05/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1981