- 1 -A amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com os critérios aprovados pelos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e das Finanças, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
- 2 -O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3 -Deverá proceder-se periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 35.º — (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Vigente desde: 05/05/1981
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Em vigor desde 05/05/1981