- 1 -A FTM - E. P. deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:
- a)Balanço analítico;
- b)Demonstração de resultados líquidos;
- c)Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
- d)Relatório do conselho de gerência e proposta de aplicação de resultados;
- e)Parecer da comissão de fiscalização.
- 2 -O relatório do conselho de gerência deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições do mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício; a proposta de aplicação de resultados deverá também ser devidamente fundamentada.
- 3 -O parecer da comissão de fiscalização deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de gerência, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 1 serão enviados, até 31 de Março de cada ano, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, que sobre eles emitirá parecer, que enviará ao Secretário Regional das Finanças.
- 5 -Até 30 de Junho seguinte o Secretário Regional das Finanças enviará o seu parecer ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, devendo os documentos de prestação de contas ser aprovados até 31 de Julho.
- 6 -A aprovação das contas e da aplicação de resultados será feita por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, o qual deverá ser comunicado à FTM - E. P. para publicação em jornal oficial.
Artigo 38.º — (Documentos de prestação de contas)
Vigente desde: 05/05/1981
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Em vigor desde 05/05/1981