- 1 -O capital estatutário poderá ser alterado por decisão conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
- 2 -O capital estatutário poderá ser aumentado por força de entradas patrimoniais do Governo Regional e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas.
Artigo 6.º — (Modificação do capital estatutário)
Vigente desde: 05/05/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1981