- 1 -Os serviços ou organismos abrirão obrigatoriamente concurso de acesso, sempre que existam, pelo menos, 3 vagas da mesma categoria, devendo o respectivo aviso de abertura ser publicado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da ocorrência da última vaga.
- 2 -Quando o quadro for circular, o concurso de acesso será aberto no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que qualquer funcionário a ele afecto reúna os requisitos legais para acesso.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se quadros circulares aqueles em que o número de lugares é estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.
Artigo 17.º — (Obrigatoriedade de abertura de concursos)
Vigente desde: 26/11/1983
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Em vigor desde 26/11/1983