Constituem receitas do Fundo Regional de Acção Social Escolar o produto das mensalidades referidas no artigo 7.º, bem como as que resultarem da utilização das instalações das residências por terceiros, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma.
Artigo 12.º — (Mensalidades e outras receitas)
Vigente desde: 07/08/1984
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Em vigor desde 07/08/1984