- 1 -Compete ao funcionário administrativo:
- a)Colaborar na organização e vida administrativa da residência;
- b)Escriturar as receitas e despesas de acordo com as normas da contabilidade pública e elaborar as requisições aos fornecedores, previamente autorizadas pelo conselho administrativo;
- c)Organizar a respectiva conta de gerência;
- d)Executar os trabalhos de dactilografia, expediente e arquivo;
- e)Cobrar as receitas e efectuar os pagamentos depois de devidamente autorizados pelo conselho administrativo.
- 2 -No caso de impedimento prolongado, nomeadamente na situação de doença e maternidade, o funcionário administrativo será substituído por um funcionário administrativo dos serviços ou órgãos dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, em regime de destacamento, por despacho do director regional de Administração Escolar.
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º — (Funcionário administrativo)
Vigente desde: 07/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1984