- 1 -O director da residência será nomeado por 2 anos, em regime de acumulação, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta conjunta dos directores regionais de Orientação Pedagógica e Administração Escolar, de entre docentes dos ensinos preparatório e secundário.
- 2 -O director é responsável perante o Secretário Regional da Educação e Cultura pela gestão da residência, quer sob o ponto de vista pedagógico, quer administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Presidir ao conselho administrativo;
- b)Convocar a assembleia de residência;
- c)Elaborar, em colaboração com o representante dos alunos e com o ecónomo, o regulamento interno do alojamento ou propor eventuais alterações, que deverão ser enviadas ao Serviço Regional de Acção Social Escolar para homologação até 15 de Novembro;
- d)Reunir semanalmente com o conselho administrativo para divisão de tarefas e traçar em conjunto as directrizes da vida da residência;
- e)Incentivar iniciativas de carácter cultural, recreativo e social dos estudantes;
- f)Desempenhar, obtida a concordância dos pais, as funções de encarregado de educação relativamente aos actos da vida escolar dos residentes;
- g)Informar trimestralmente os encarregados de educação sobre o funcionamento da residência;
- h)Executar medidas de carácter disciplinar nos termos a definir pelo Serviço Regional de Acção Social Escolar;
- i)Propor ao director regional de Administração Escolar a exclusão dos residentes, ouvido o ecónomo;
- j)Convocar a assembleia de residência, informando-se e esclarecendo-a das questões que lhe forem levantadas ou lhe forem superiormente transmitidas;
- l)Elaborar o orçamento da residência e enviá-lo à Direcção Regional de Administração Escolar até 15 de Maio de cada ano;
- m)Superintender na organização e vida administrativa da residência;
- n)Enviar a conta de gerência da residência ao Tribunal de Contas, respeitando os prazos legais;
- o)Elaborar no final de cada ano lectivo relatório das principais actividades da residência, necessidades desta, aspectos críticos do seu funcionamento, sugestões e propostas para o seu aperfeiçoamento, que deverá ser apresentado ao Serviço Regional de Acção Social Escolar até 15 de Agosto;
- p)Submeter à apreciação do director regional de Administração Escolar as deliberações que dependam de resolução superior.
- 3 -O director da residência passa a auferir uma gratificação mensal de 7500$00 em acréscimo do vencimento.
- 4 -A gratificação referida no artigo anterior será actualizada sempre que se verifiquem aumentos da função pública, sendo a percentagem de aumento idêntica àquela que se verifique para a letra C da tabela de vencimentos da função pública.
- 5 -O director da residência deverá permanecer durante, pelo menos, 3 horas diárias na residência, devendo essa permanência coincidir com a presença dos alunos.
- 6 -O director ou ecónomo poderão habitar na residência, bem como tomar nela quaisquer refeições, mediante despacho de autorização do Secretário Regional da Educação e Cultura, que fixará as condições.
Artigo 4.º — (Director)
Vigente desde: 07/08/1984
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Em vigor desde 07/08/1984