- 1 -Não podem ser órgãos delegados:
- a)As entidades públicas que, pela natureza das suas atribuições, possam utilizar as informações individuais recolhidas para fins diferentes dos estatísticos;
- b)As entidades privadas e, salvo em casos especiais, as empresas concessionárias de serviços públicos.
- 2 -O preceituado no número anterior considera-se aplicável mesmo nos casos em que disposição especial tenha atribuído algumas das funções de natureza estatística a qualquer entidade.
Artigo 23.º — Impedimentos
Vigente desde: 17/09/1987
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Em vigor desde 17/09/1987