O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 27.º — Informática
Vigente desde: 17/09/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1987
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
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