A transição de pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á mediante lista nominativa, sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas, com efeitos retroactivos à data da publicação do presente diploma.
Artigo 29.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 17/09/1987
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Em vigor desde 17/09/1987