- 1 -O proprietário do imóvel compromete-se automaticamente a respeitar, em absoluto, o projecto aprovado.
- 2 -Os encargos com as necessárias correcções, determinadas pela Direcção Regional dos Assuntos Culturais, por motivo de incumprimento do disposto no número anterior, serão da responsabilidade do proprietário do imóvel.
- 3 -O incumprimento por parte do proprietário do imóvel das determinações da Direcção Regional dos Assuntos Culturais referidas no n.º 2 implicará a imediata cessação de todos os apoios e o embargo das obras pelo meio judicial próprio.
Artigo 10.º — Cumprimento do projecto
Vigente desde: 27/09/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1991