Até que seja aprovado um sistema de apoios próprio, o disposto no presente diploma aplicar-se-á aos imóveis classificados e respectivas áreas de protecção existentes na Zona Classificada de Angra do Heroísmo.
Artigo 16.º — Zona Classificada de Angra do Heroísmo
Vigente desde: 27/09/1991
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Em vigor desde 27/09/1991