Sempre que os proprietários de imóveis situados em áreas de protecção se disponham a corrigir dissonâncias arquitectónicas que reconhecidamente prejudiquem o envolvimento de imóveis classificados, será concedido um subsídio a fundo perdido, no valor de 50% do custo das obras necessárias.
Artigo 4.º — Imóveis em áreas de protecção
Vigente desde: 27/09/1991
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Em vigor desde 27/09/1991