- 1 -O pessoal necessário ao funcionamento da Escola a que alude o artigo 1.º é o constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -O pessoal docente pertencente aos quadros de outros estabelecimentos de ensino e que pretenda exercer funções no serviço ora criado será destacado pelo período máximo de dois anos escolares.
- 3 -O pessoal não docente pertencente aos quadros e que pretenda exercer funções no serviço ora criado será nomeado em comissão de serviço extraordinária durante o regime de instalação.
- 4 -O restante pessoal necessário ao funcionamento da Escola será admitido nos termos da lei em vigor para os respectivos grupos profissionais.
Artigo 5.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 07/07/1992
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