O exercício da pesca, para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica limitado às embarcações registadas na pesca local e costeira licenciadas para a utilização de armadilhas e podendo cumulativamente dispor de licença para a pesca com aparelhos de anzol e ou torneiras.
Artigo 2.º — Limitação às embarcações registadas na pesca local e costeira
Vigente desde: 09/09/1993
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Em vigor desde 09/09/1993