- 1 -As embarcações referidas no artigo anterior podem utilizar a armadilha vulgarmente designada por «covo para camarão».
- 2 -Entende-se por covo a armadilha constituída por armação em metal, madeira ou qualquer outro material não poluente, com as dimensões máximas de 100 cm de comprimento e de 60 cm de altura e de largura, forrada a reda cuja malhagem de menores dimensões permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola com 15 mm de largura, podendo apresentar até duas aberturas laterais de dimensões variáveis e apresentando obrigatoriamente uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 15 cm, sem qualquer dispostivo que obstrua a saída de animais.
- 3 -As armadilhas caracterizadas no número anterior podem revestir qualquer forma, sejam desmontáveis ou não, e o fio utilizado para fixar a rede à armação interior deve ser biodegradável em, pelo menos, uma das faces do covo.
- 4 -As embarcações autorizadas a exercer este tipo de pesca não podem utilizar mais de cinco teias, com um máximo de 10 armadilhas cada uma.
Artigo 3.º — Artes utilizadas
Vigente desde: 09/09/1993
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