O disposto no presente diploma, ressalvadas as suas especificidades, não derroga o regime geral relativo ao exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas contido no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e legislação complementar.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/09/1993
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Em vigor desde 09/09/1993