- 1 -Os titulares dos órgãos dos serviços serão notificados pelo inspector responsável pelo processo de inquérito, de sindicância, de averiguações ou disciplinar para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.
- 2 -A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares de funcionários ou agentes da administração regional, bem como trabalhadores do sector público, deverá ser requisitada à entidade a cujo serviço se encontrem afectos, a qual poderá recusar a respectiva satisfação por uma só vez, e por motivo inadiável.
- 3 -A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas, para os efeitos referidos no número anterior e observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.
- 4 -As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores deverão ser obtidos no concelho da residência dos respectivos declarantes ou depoentes ou, quando conhecido, no local de trabalho ou centro da actividade profissional dos mesmos, podendo, para tanto, ser utilizada instalação apropriada, a ceder pelo respectivo serviço.
- 5 -Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justifique a falta, será punida nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.
Artigo 30.º — Requisição de testemunhas ou declarantes
Vigente desde: 24/12/1998
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Em vigor desde 24/12/1998