A IRE, no exercício das suas competências, goza de autonomia técnica e de independência, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, emitidas nos termos legais.
Artigo 6.º — Autonomia técnica
Vigente desde: 24/12/1998
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Em vigor desde 24/12/1998