- 1 -A IRE desenvolverá acções de inspecção ordinárias, de acordo com o plano anual de actividades previamente aprovado, ou extraordinárias, quando superiormente determinadas.
- 2 -A IRE poderá proceder a acções de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspecção anterior.
Artigo 7.º — Tipo de acções
Vigente desde: 24/12/1998
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Em vigor desde 24/12/1998