- 1 -As acções da IRE serão executadas por inspectores que, no exterior, actuarão em equipa, sob a direcção de um inspector previamente designado pelo inspector regional da Educação.
- 2 -A composição das equipas será definida pelo inspector regional da Educação.
Artigo 8.º — Acção dos inspectores
Vigente desde: 24/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1998