Incumbe à DSIT, nomeadamente:
- a)Conceber e desenvolver um sistema de informações adequado à satisfação das necessidades operacionais dos serviços regionais da prevenção e inspecção tributária;
- b)Estudar e preparar os dados disponíveis a nível central e regional, com vista ao fornecimento de informação adequada à melhoria da eficiência, da eficácia e da efectividade da inspecção tributária;
- c)Elaborar e aplicar as instruções para a correcta aplicação da legislação relacionada com a inspecção tributária e realizar estudos e trabalhos técnicos de carácter económico, contabilístico, jurídico ou tecnológico destinados a auxiliar a actuação dos funcionários afectos à inspecção tributária;
- d)Preparar os relatórios de actividades respeitantes à inspecção tributária a nível regional;
- e)Analisar os indicadores que permitam o controlo e a avaliação periódica dos resultados obtidos no domínio da inspecção tributária e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;
- f)Prestar apoio técnico em matéria de inspecção tributária, nomeadamente no que se refere à verificação de contabilidades informatizadas;
- g)Participar e colaborar, a nível técnico, na execução dos programas e actividades da inspecção tributária a nível nacional e regional;
- h)Analisar, através de elementos declarados ou colhidos para o efeito através de visitas sumárias e de exames às escritas, a situação tributária dos contribuintes, de acordo com as instruções que lhes forem fornecidas;
- i)Preparar, em colaboração com a DGCI, e desencadear acções especiais de inspecção que, por razões estratégicas ou outras, devam ser levadas a cabo ou coordenadas pelos serviços centrais;
- j)Participar na elaboração anual do projecto do Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária (PNAIT), coordenar a elaboração dos planos regionais de actividade das diferentes unidades orgânicas da área da inspecção tributária e controlar a execução dos referidos planos;
- k)Elaborar o relatório de actividades da área da inspecção tributária;
- l)Conceber, testar, gerir operacionalmente e propor alterações aos sistemas de informação utilizados pela área da inspecção tributária;
- m)Promover programas de inspecção tendo em vista áreas de risco previamente identificadas e elaborar os respectivos manuais a usar pelas diferentes unidades orgânicas da área da inspecção tributária;
- n)Gerir a troca de informações com países comunitários e com países terceiros com os quais Portugal celebrou convenções sobre dupla tributação;
- o)Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;
- p)Analisar e acompanhar o comportamento fiscal dos contribuintes, inclusive aqueles cuja inspecção seja atribuída aos serviços centrais, e dos sectores de actividade económica em que os mesmos se inserem, através da verificação e análise formal e da coerência dos elementos declarados, da monitorização e análise da informação constante das bases de dados informatizadas e da recolha sistematizada de quaisquer outros tipos de informação;
- q)Verificar, com recurso a técnicas próprias de auditoria, a contabilidade dos contribuintes, inclusive aqueles cuja inspecção seja atribuída aos serviços centrais, confirmando a veracidade das declarações efectuadas, por verificação substantiva dos respectivos elementos contabilísticos de suporte;
- r)Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do RGIT;
- s)Estudar e propor estratégias de luta contra a evasão e fraude fiscal;
- t)Promover a cooperação com entidades públicas e privadas que disponham de informação relevante;
- u)Centralizar e tratar a informação relativa aos diversos tipos de evasão e fraude fiscal;
- v)Cooperar com as entidades representadas na UCLEFA ou com outras entidades vocacionadas para a detecção e controlo da evasão e fraude fiscal;
- w)Apurar a situação tributária dos contribuintes, em particular na averiguação de denúncias ou participações e na obtenção de provas relativamente a eventuais crimes tributários, quando existam indícios de evasão e fraude fiscal, por omissão de declarações, inexistência, viciação ou ocultação da própria contabilidade, de documentos ou de outros elementos de suporte de factos tributários presumivelmente ocorridos;
- x)Coordenar, a nível da área da inspecção tributária, a prestação de apoio técnico aos tribunais, bem como cooperar com a Polícia Judiciária e a DGAIEC, no acesso e tratamento da informação de natureza fiscal;
- y)Colaborar, sempre que solicitada, no âmbito da participação e cooperação portuguesa com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);
- z)Colaborar, no âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia, bem como no envio à Comissão Europeia de informação que esta solicite.